Gestante sob o olhar trabalhista
- Mila Miranda
- 6 de set. de 2016
- 3 min de leitura
Quando você descobre que está grávida a cabeça fica a mil com tantas dúvidas e questionamentos, é um turbilhão de pensamentos.
Dentre tantas perguntas, como conciliar as jornadas mãe e profissonal é a mais corriqueira.
Saiba que você a legislação trabalhista garante á vocês gestantes alguns benefícios. Está longe de ser o ideal, mas já nos ajuda na nova jornada.
Conheçam seus diretos:

- Direito a privacidade
É proibido a qualquer empregador solicitar exame ou atestado de gravidez no ato da contratação ou mesmo durante o contrato de trabalho. A luz das leis trabalhista esta é uma medida discriminatória e deve ser denunciada perante a Delegacia Regional do trabalho.
- Estabilidade Gravídica
A gestante não pode ser demitida desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, a não ser por justa causa, como insubordinação, abandono do emprego e condenação criminal contra a qual já não caiba recurso.
Aviso Prévio: empregadas que ficaram grávidas no decorrer do aviso prévio tem direito a estabilidade gravídica e devem ser reintegradas ao posto de trabalho;
Contrato de experiência: Já está pacificado o entendimento de que a estabilidade gravídica alcança os contratos de experiência.
# Dica: Confirmada a gravidez, é recomendável apresentar ao empregador o comprovante do exame e exigir recibo de entrega.
- Dispensa do horário para consultas médicas
Toda gestante tem o direito de sair do trabalho para fazer quantas consultas e exames forem necessários. A lei garante no mínimo seis consultas. Porém, ela precisa comprovar, por meio de atestados, as visitas ao médico.
Portanto, para as consultas de pré-natal ou exames, a gestante deve solicitar a declaração de comparecimento para ter a falta justificada. Se fizer isso, não poderá sofrer nenhum desconto em seus rendimentos por conta dessas ausências.
#Dica: Para as consultas de pré-natal ou exames, solicitar declaração de comparecimento para ter a falta justificada.
#Dica: A empresa que pagar plano de saúde, em cujo plano está incluída, não poderá mudar o convenio da gestante, salvo serem mudança geral, abrangendo todos os trabalhadores, sem distinção.
- Transferência de função
Caso a natureza da atividade trouxer riscos à saúde da mãe ou do bebê, como aeromoça, por exemplo, a gestante poderá solicitar mudança de atividade ou setor. A solicitação deve ser feita por escrito e comprovada por meio de atestado médico.
- Intervalo para amamentar
Esta é uma garantia pouco conhecida e pouco utilizada pelas mamães.
Toda mamãe de bebê com até seis meses de vida, pode ausentar-se do trabalho por dois períodos diários de 30 minutos. Esse prazo da amamentação poderá ser aumentado por problemas de saúde, desde que comprovados.
# Dica: Na prática a legislação não alcança a finalidade social, pois 30 minutos é pouco tempo para ausentar-se do trabalho, amamentar e retornar. Tente negociar com o empregador e agrupar para uma hora corrida, permitindo à mãe que chegue mais tarde ou saia mais cedo do trabalho.
- Creche
Empresas que tenham, no mínimo, 30 funcionárias com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado no qual seja permitido manter seus bebês sob cuidado de profissionais, durante o período de amamentação.
# A portaria 3.296/86, do Ministério do Trabalho, permite que, em substituição à creche no local de trabalho, a empresa adote o sistema de reembolso-creche, que pode ser acordado com sindicatos da categoria, fixando período e valores.
- Afastamento remunerado – auxílio - doença
Em casos de gravidez de alto risco, em que seja necessário repouso total por longos períodos, a gestante receberá auxílio-doença, como acontece quando um empregado apresenta qualquer problema de saúde.
Fonte: VIANNA, Claudia Salles. Manual Prático das relações trabalhistas. Ed. LTR LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Ed. Forense
Consolidação das Leis Trabalhistas e Lei 8.212./91
Bjokas Mila e Sofia
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